quinta-feira, 24 de maio de 2018

O que é ser um educacionista?

Resolvi escrever este artigo para esclarecer o que é ser um educacionista. As pessoas estão confusas e não estão entendendo qual a proposta do Educacionismo.

Inicialmente, cabe ressaltar que o termo "educacionismo" é um termo cunhado ainda no século XIX, para designar os adeptos da "transformação social" através da "educação", que substituiria a ação política. É uma das características do anarco-comunismo de Piotr Kropotkin (1842-1921).

No Brasil, o primeiro a falar de Educacionismo foi o professor Sílvio Gallo, em O Paradigma Anarquista em Educação e também em Educação Libertária. Gallo é filósofo e professor da UNICAMP.

O termo Educacionismo também está relacionado ao escritor e político mexicano Justo Sierra (1848-1912), cujas idéias e iniciativas na vida educacional do seu país foram marcantes para a época. Fiel aos ideais liberais e positivistas, lutou por uma educação primária de caráter nacional, laica e gratuita; preocupou-se com a formação e valorização dos docentes; foi um dos principais criadores da Universidade Nacional Mexicana. Acreditava na educação como fator de crescimento econômico e de aperfeiçoamento da vida social.

Como todos podem ver, o termo tem a sua história.

Cristovam Buarque, já os conhecendo, procurou recuperar, recontextualizar (repolitizar) a palavra. Logo após sua campanha presidencial em 2006 encontrou um grupo que inicialmente começou com Ney Bravo, de São Paulo, e o Luis Afonso, do Rio Grande do Sul, e eu, no Rio de Janeiro que começaram a trabalhar por esse ideal.

Começamos a fazer os Núcleos em todo o Brasil. Eu trouxe comigo o Professor Tomaz e Emanuel da Paraíba; o Ricardo Menezes, do Mato Grosso do Sul; o Professor Belém e o Professor Ademir Ramos do Amazonas; o Junior de São Paulo; o Professor Francisco de Pernambuco e inúmeros educacionistas que acreditaram nessa causa. Mas tínhamos um grande problema pela frente: como nos organizarmos para realizarmos esse sonho, já que para nós, educacionistas, essa causa consiste também em tomar as medidas necessárias para que todas as crianças iniciem cedo sua caminhada escolar (a partir dos quatro anos de idade), aprendam limites, valores e que as recompensas venham não pelo caminho fácil, do “jeitinho” que compra atalhos, mas pelo mérito; que encontrem salas de aulas disponíveis e com pleno potencial de aproveitamento de recursos pedagógicos e tecnológicos; que os professores se preparem bem, sejam bem remunerados, vocacionados e consequentemente não se ressintam em ser cobrados após serem valorizados; que possam contar com diretores de escola disponíveis, entusiastas e agregadores de parcerias pelo bem da escola; e que possam contar com gestores públicos que pensem em políticas públicas que envolvam as famílias no processo educativo, assim como acontece em países como a Finlândia e Inglaterra.

Os desafios são muitos. O maior como sempre é colocar nossa criatividade à prova para obter recursos para nossa empreitada de forma ética e transparente. 

O Movimento Educacionista não é do Senador Cristovam. Mas de todos aqueles que além do plano das ideias, se preocupem com a educação de todos e façam alguma coisa para mudar a triste realidade e melhorar a educação na prática. 


E nós não paramos. Não somos movidos a cargos mas sim por uma imensa paixão. Esta é a grande diferença.


Nosso projeto não visa só eleições e cargos. Nosso propósito é maior, não se restringe a discursos e lançamento de livros. Tenho encontrado ajuda de senadores independentemente dos estados e de partidos políticos, principalmente na causa indígena e na educação indígena.  Queremos mudar a realidade, somos Educacionistas porque queremos trabalhar essa causa. Porque acreditamos em todos esses discursos, mas pensamos que até mesmo para continuar a divulgá-los temos que mostrar que isso é possível. E o Educacionismo é possível. Disso, nós não temos a menor dúvida.

* Professora Universitária e Diretora-Presidente do Movimento Educacionista do Brasil - MEB




terça-feira, 8 de maio de 2018

O que é o “Movimento Educacionista”



O que é o “Movimento Educacionista”

*Por Maria Rachel Coelho




Inspirada por várias mensagens que me parabenizaram por eu ter encontrado parlamentares que tem muito mais afinidade com nossa causa e com o trabalho do Movimento Educacionista, resolvi assinar este artigo para afirmar que agora achamos nosso rumo e chamar a todos os nossos coordenadores que queiram voltar para restabelecermos nossos núcleos estaduais.

Inicialmente cabe definir, ainda que superficialmente, o que é o  Educacionismo. Trata-se de  um Movimento ecológico e educacional, com duas vertentes que se unem.

A primeira ideológica porque tem implícita uma revolução. Defendemos uma visão nova de que o progresso civilizatório não deve se basear no progresso econômico e sim no progresso cultural, científico, tecnológico.

Defendemos uma igualdade horizontal que implica na garantia de um equilíbrio ecológico para as futuras gerações e também uma igualdade vertical que implica em oportunidades entre as classes da geração atual.

A garantia do equilíbrio ecológico decorre da educação, que mudará a maneira como nós nos relacionamos com a natureza e esse equilíbrio ecológico também depende de avanços científicos e tecnológicos.

Nossa outra vertente é política porque baseada na vontade de mudar a realidade e não ficar só no plano das idéias. Para fazermos as mudanças educacionistas é necessário um processo político.

Essa é a utopia do século XXI, baseada na igualdade pela educação. Substituta de todas as propostas de utopia fracassadas seja porque não conseguiram se associar a regimes democráticos e  a valores humanísticos em seus ideais, seja porque foram principalmente depredadoras da natureza.
Propostas elaboradas em uma época onde não havia o poder da técnica dos dias de hoje, portanto, não se adequam a nossa realidade, por exemplo, quando Marx morreu, em 1883, não havia luz elétrica nas casas, não haviam automóveis nas ruas, nem moto serra nas florestas. As alternativas de construir uma utopia pela economia, na propriedade do capital, não funcionaram em sistema nenhum. 
O Educacionismo é necessário e se adequa ao contexto atual. A única forma de se atingir uma igualdade social é “transferir para as mãos da classe trabalhadora” a mesma escola da elite. Uma só escola para ricos, pobres, brancos, índios e negros.

Em 2019 o Brasil fará 130 anos de forma republicana de governo. Uma república que desenhou uma nova bandeira e nela escreveu “ Ordem e progresso”. Republicanos, parte de uma elite insensível em escrever uma frase na bandeira de um país com 65% da população analfabeta. Uma bandeira para apenas 35% de brasileiros, os outros 65%, que naquela época correspondiam a 6,3 milhões de brasileiros ficaram sem bandeira.

Hoje, 129 anos depois, a taxa de analfabetismo é de 13,6%, embora isso corresponda a 16 milhões de brasileiros para os quais é absolutamente indiferente misturarmos as letras aleatoriamente ou colocarmos outra mensagem na bandeira.


Não toleramos mais a desordem e o desprogresso de um vergonhoso sétimo lugar em analfabetismo. Continuaremos reescrevendo essa história para aperfeiçoarmos nossa democracia, para justificarmos nossa república, para mantermos um lema em nossa bandeira, para completarmos a abolição.

2018 é um ano de eleições e de oportunidade para confirmarmos nossas conquistas e buscarmos outras.

Sonhamos com políticos sérios e educacionistas sendo  eleitos e reeleitos. Com um povo mais educado e capaz de mudar seu destino.

Que não se comemore reduções no desmatamento mas que cesse toda e qualquer forma de destruição de nossas florestas.

Que em 2018 publiquemos muito mais capítulos dessa  luta obstinada rumo a um futuro de igualdade  e inclusão social. Com todos os brasileiros conseguindo ler a frase de nossa bandeira. Com todas as nossas crianças felizes, sentadas num banco de escola,  consumindo consoantes e vogais, desenhando a esperança de uma nova sociedade, mais digna e humana.

* Professora Universitária e Diretora-presidente do Movimento Educacionista do Brasil.



domingo, 22 de abril de 2018

Quem foi Piotr Kropotkin, “pai do Educacionismo”



Quem foi Piotr Kropotkin, “pai do Educacionismo”

* Por Maria Rachel Coelho







O geógrafo, anarquista, e criador do educacionismo Piotr Kropotkin viveu de 1842 a 1921. Piotr é referência obrigatória no movimento anarquista internacional, não só por ter lançado em suas obras os fundamentos básicos de grande parte do ideário que iria nortear a história do anarquismo em seus desenvolvimentos subseqüentes, mas também pela dedicação integral de sua vida à causa da Revolução Social As idéias de Kropotkin têm como núcleo que somente educando-se intelectual e moralmente o povo este emanciparia-se, e evoluiria-se para o comunismo.

O anarquismo é – em termos gerais – uma doutrina de crítica da sociedade capitalista, visando sempre sua transformação e buscando a liberdade individual sem desprezar o social. A etimologia da palavra Anarquismo vem do grego “anarchos” que quer dizer “sem governo”, ou seja, uma ideologia que tem como pressuposto a idéia de inexistência de
qualquer tipo de governo ou poder. Para os anarquistas as instituições governamentais são intrinsecamente injustas e autoritárias o que as tornam prejudiciais à sociedade. Portanto, os anarquistas crêem que o Estado é desnecessário, existindo outras formas alternativas e viáveis para a organização da sociedade.

Em termos históricos “Anarquia” e “Anarquista” aparecerem de forma mais presente durante a Revolução Francesa, no entanto com um sentido de crítica negativa e até de
insulto, onde elementos de vários partidos usavam estes termos para difamar seus oponentes, geralmente pessoas de esquerda (WOODCOCK, 2002). Esta conotação
negativa da palavra prevalece até hoje na linguagem popular. Contra esta deturpação do anarquismo que aconteceu durante a Revolução Francesa temos os ensinamentos de Kropotkin que diz que o anarquismo tem suas raízes na Idade da Pedra quando o homem começou a viver em sociedade, pois para ele o instinto de justiça, de cooperação e de liberdade é um instinto natural do ser humano. O autor na verdade, procurou as raízes do anarquismo não nos filósofos, mas na massa anônima do povo.

É fundamental entender também que dentro da doutrina Anarquista existem muitas variantes, as principais são: o anarquismo individualista; o anarquismo mutualista; o anarquismo coletivista; O anarquismo comunista ou revisionismo educacionista: Aqui está o núcleo central de todos os problemas, desvios e deformações que a idéia do comunismo traz ao revisionismo-educacionista. No comunismo não há regulação social da economia, o indivíduo é o soberano absoluto na produção e na distribuição dos bens materiais, tudo girando em torno de sua necessidade. É importante ficar claro que a “necessidade” é algo absolutamente subjetivo e arbitrário, ou seja, enquanto um homem pode ter a “necessidade” de viver e consumir com simplicidade um outro pode ter a “necessidade” de ter tudo a toda hora e, de acordo com o comunismo, nada pode se interpor a esta “necessidade” individual já que ela é o centro em torno do qual gira a própria sociedade. Tamanho absurdo encontra uma solução autoritária e mecanicista na teoria marxista: a ditadura do Estado Popular se encarrega de condicionar moralmente as massas e de desenvolver ao infinito as forças produtivas com vistas a atingir uma abundância permanente. Já com Kropotkin e seus seguidores se vai cair no educacionismo, no evolucionismo cientificista e no flerte com o liberalismo. Kropotkin entende que o comunismo exige um adequada preparação moral das massas para que as “necessidades” de uns não se oponham às “necessidades” dos outros e façam ruir esta verdadeira “cidadela de anjos”. Assim sendo, de maneira extremamente coerente, Kropotkin assume uma linha política condizente com o evolucionismo biológico que já vinha sistematizando como núcleo de sua elaboração intelectual relativa à história das sociedades humanas. Para Kropotkin, a humanidade evoluía inexoravelmente rumo a formas elevas de apoio mútuo e neste processo evolutivo (que guardaria semelhanças com aquele de animais sociais como as formigas e as abelhas) tendia a romper com as estruturas sociais opressivas tais como a dominação burguesa. Desta maneira caberia aos “anarquistas-educacionistas kropotkinianos” agir de maneira a esclarecer e a educar intelectual e moralmente as massas no sentido de avançar o processo evolutivo que levaria à consolidação do comunismo. Assim e naturalmente Kropotkin e seus seguidores tenderam a se afastar do movimento operário e se aproximar da intelectualidade burguesa no sentido de convencê-la a trabalhar no sentido de educar moralmente as “massas ignorantes” de proletários, como afirma Kropotkin neste trecho:

“não tardei em reconhecer que não se produziria nenhuma revolução, pacífica ou violenta, enquanto as novas idéias e o novo ideal não tivessem penetrado profundamente na própria classe cujos privilégios econômicos e políticos estavam ameaçados”.

Eis aqui claramente o nível de profundidade da revisão liderada por Kropotkin com relação aos pressupostos desenvolvidos por Bakunin. Ao invés do anti-cientificismo de Bakunin, eis o evolucionismo biológico enquanto matriz teórica. Ao invés do método analítico e político materialista tal como formulado por Bakunin, eis o idealismo analítico e o educacionismo enquanto prática. Ao invés do classismo intransigente e revolucionário de Bakunin, eis a burguesia assumindo o papel de conduzir o proletariado a sua elevação moral. Estas deformações vão conduzir a outras no plano prático. A idéia de organização vai ser violentamente atacada pelos kropotknianos em perfeita concordância com seus pressupostos teóricos. Se a sociedade comunista é aquela em que o indivíduo e suas “necessidades” sujeitam o conjunto da sociedade, porque então o indivíduo que se educa hoje moralmente para este futuro deveria “castrar-se” frente as necessidades organizativas coletivas que diferem das suas individuais. É desta maneira que vai ganhar fôlego um agressivo individualismo anti-organizativo entre os kropotkinianos, e é deste meio que vai sair o resgate do liberal Max Stirner que até então era um absoluto desconhecido autor do passado.

O revisionismo educacionista ou anarco comunismo tem princípios muito próximos do anarquismo coletivista de Bakunin, diferenciando-se no modo de distribuição das riquezas produzidas, logo que sua máxima é: “de cada um de acordo com suas possibilidades e a cada um de acordo com as suas necessidades”. Piotr seu idealizador, entendia que era necessário, como alicerce desta proposta, a total expropriação dos bens da humanidade, já que compreendia ser impossível medir a contribuição de cada um no processo histórico da humanidade, censurava também qualquer tipo de governo ou representatividade.
Kropotkin era russo de família rica. Na sua biografia destaca-se o fato de que na Internacional ficou ao lado dos que apoiavam a facção de Bakunin (apesar das diferenças teóricas.
É importante perceber que no interior das formulações de Bakunin são centrais as idéias do 1) Anti-cientificismo (defesa da ciência mas recusa de seu papel dirigente na sociedade);
2) materialismo enquanto método analítico e político (uma recusa profunda de todo “educacionismo”): “Eu gosto muito desses socialistas burgueses que nos gritam sempre: ‘ Instruamos primeiro o povo e depois o emancipemos’. Pelo contrário nós dizemos: Ele que se emancipe primeiro e se instruirá ele próprio” ) portanto contra as idéias de Marx, oficializando assim as diferenças em relação ao pensamento deste intelectual. Como todo filósofo com idéias distintas em relação aos demais de sua época não teve o devido reconhecimento, ficando à margem do pensamento hegemônico (de esquerda) da época, principalmente o geográfico. Portanto, resgatar as obras de Kropotkin se faz muito importante pelo conteúdo de crítica radical que contém e também por acreditarmos que muitos de seus ideais continuam necessários e vivos na atualidade.

Acredita-se que a originalidade do pensamento de Kropotkin o tornou o principal responsável pela mudança da teoria anarquista, depois dele o anarquismo se tornou uma “teoria séria e idealista de transformação social, e não mais uma doutrina de violência de classes e de destruição indiscriminada".

A base de construção de sua teoria vem de sua experiência no governo dos Czares, experiência que nele despertou o horror pelo governo autocrático e a decepção com a indiferença e a corrupção daqueles que representavam o Estado. Por outro lado, mostrou-se impressionado com o sucesso de colonização em bases cooperativas de exilados na Sibéria. “Comecei a apreciar a diferença que existe entre a ação baseada no princípio do comando e da disciplina e na ação baseada no princípio do entendimento mútuo” .
Sua contribuição como geógrafo baseia-se principalmente nas 50 mil milhas que viajou pelo Oriente elaborando teorias sobre a estrutura das cadeias de montanhas e platôs da Ásia Oriental, articulando estes conhecimentos com a discussão sobre a grande seca que levou povos da Ásia Oriental a migrarem para o ocidente provocando invasões bárbaras na Europa e no Oriente. Foi também um dos colaboradores da Enciclopédia Britânica. Como fruto destas expedições recebeu convite para assumir a Sociedade Geográfica Russa, mas recusou o convite por pensar que havia coisas mais importantes a se fazer naquele momento como, por exemplo, “lutar por uma sociedade mais justa”. Em 1878 funda o Jornal Le Révolté que se tornaria o mais influente dos jornais anarquistas.
Dentre as suas principais obras destacam-se: “Palavras de um Revoltado”, publicado com a ajuda de Elisée Reclus (que também era geógrafo e anarquista), em 1885. O livro trata da incapacidade dos governos revolucionários, para ele: “Nada se faz de bom e durável senão pela iniciativa do povo, e todo poder tende a matá-la” (KROPOTKIN, 2005, p.10). Faz critica contumaz aos socialistas dizendo que estes estão mais preocupados com a burocracia, enquanto os anarquistas estão mais preocupados com a prática da igualdade. Diz ainda que atos de protestos e revoltas fazem mais propagandas do que milhares de brochuras: “Basta de leis, basta de juizes! A liberdade, a igualdade e a prática da solidariedade são o único dique eficaz que podemos opor aos instintos anti-sociais de alguns de nós” (KROPOTKIN, 2005, p. 11).
No Livro “A conquista do Pão”, publicado em Paris no ano de 1892, é onde Kropotkin desenvolve mais explicitamente a teoria do anarquismo comunista. Nele reúne artigos escritos nos últimos dez anos, onde aborda vários temas da vida cotidiana e problemas sociais que sofria o povo naquele momento - e alguns até hoje – propondo soluções pensadas para um mundo onde a produção seria para o consumo e não para o lucro. Ele acreditava não se tratar de uma visão de sociedade utópica, mas sim uma discussão presente das razões científicas e históricas dos problemas que afligem a humanidade e da sua superação. Acreditava fundamentalmente que é necessário criar comunas (unidades mais próximas ao povo para suas preocupações imediatas), sendo que estas comunas não seriam impostas por um governo e sim fruto de uma união voluntária: “pela união das outras comunas produzem uma rede de cooperação que substitui o Estado”.
Certamente seu Livro “A ajuda mútua”, publicado em 1902, é o mais conhecido e surge como resposta aos neo-darwinistas que transportaram para o campo social as idéias naturalistas da obra de Darwin como forma de legitimar o imperialismo de países europeus. Na época. Kropotkin refuta as idéias dos neo-darwinistas defendendo que a ajuda mútua é mais importante para evolução das espécies, pois ela é instintiva e esta presente em todos os seres vivos, sendo ela a responsável pela sobrevivência e proteção dos mais fracos. E que embora força, rapidez, astúcia, cores e peles – mencionadas por Darwin como qualidades que tornam os indivíduos mais aptos – sejam importantes, a sociabilidade é a maior vantagem na luta pela vida. É o que podemos ver inclusive na vida humana ainda que no capitalismo, pois se não fosse a sociabilidade humana (mesmo que seja alienada) nós não teríamos o conhecimento, as tecnologias e os benefícios historicamente produzidos pelo homem. Kropotkin escreve que a solidariedade é uma qualidade inerente ao ser humano, e que nem as instituições coercivas como o Estado conseguiram acabar com a cooperação voluntária.

Os últimos dias de sua vida foram dedicados a divulgação de seus ideais, morre em 8 de Fevereiro de 1921 pregando que sua maior contribuição foi dar abordagem científica aos ideais anarquistas. Na visão de Woodcock (2002), sua maior contribuição foi promover a humanização do anarquismo e estabelecer uma relação entre teoria e a prática.


Acreditamos que para haver uma verdadeira mudança na sociedade atual o caminho a se seguir é o da crítica radical, é por meio dela que podemos desmistificar e quebrar princípios arraigados na nossa sociedade como, por exemplo, o de se confiar na representatividade política, delegando o poder a outros.
Como ensina Kropotkin, isto acaba com o espírito de ajuda mútua entre os homens, que já não se vêem como participantes e atuantes na sociedade, deixando sempre para que outros façam a melhoria e o desenvolvimento da sociedade. É preciso pensar que por meio de relações mais simétricas podemos construir um desenvolvimento mais humanitário, logo menos material.

Entendemos que os ideais de Kropotkin têm eco entre nós. Neste sentido, é interessante lembrar que ele pregava o ideal de expropriação dos bens da humanidade, onde tudo é de todos, da não-propriedade privada, onde as terras são cultivadas em comum, o princípio da não-autoridade, ou seja, da liberdade e autonomia como princípio, do desenvolvimento livre da ciência e das artes para todos, da produção conforme a possibilidade de cada um e o consumo conforme a necessidade. Por outro lado, acreditamos ser possível encontrar práticas na atualidade que se aproximam destes ideais como as vivenciadas pelas comunidades indígenas.


Existe até mesmo comprovação da existência de outras comunidades no Brasil como pode-se verificar pela pesquisa realizada por Eduardo Roberto Mendes e Rosemeire Aparecida de Almeida junto aos Yubas ( Comunidade Rural Yuba em Mirandópolis – São Paulo) – Revista NERA – ANO 10,N. 11 – JULHO/DEZEMBRO de 2007.

Por sua vez, a continuação e/ou aperfeiçoamento destas comunidades rumo a uma maior igualdade, portanto a superação dos “privilégios” de alguns de seus membros, depende de tempo para que os exemplos dos voluntários convençam pelo apelo moral os mais reticentes (como pensava Kropotkin), entendemos que é preciso também maior diálogo principalmente a respeito deste assunto que nos pareceu ser tratado como “tabu”. Pois, a continuidade das desigualdades pode agravar-se e, com isso, a vida comunitária, em cooperação mútua, dará lugar ao individualismo.
Atualmente vivemos num sistema que venera o individualismo em meio a graves problemas sociais e ambientais, neste cenário as obras de Kropotkin tornam-se atuais, pois elas falam de uma nova sociedade e já podemos vê-la em prática entre os Yubas. Isso contribui para pensarmos e lutarmos por estes ideais comunitários em que o individualismo, o consumo de futilidades, a super produção e o trabalho abstrato não tenham o foco central, mas, sim, o trabalho prazeroso, a arte e o consumo conforme as necessidades individuais de cada um, tendo como base a educação e a ajuda mútua.

*Professora Universitária e Diretora Presidente do Movimento Educacionista do Brasil -MEB

domingo, 24 de dezembro de 2017

Os sete tipos de paz dos Aymara



Trago aqui neste Natal, meu desejo de paz dos índios aymara do altiplano boliviano.
Segundo os aymara, cada pessoa para estar bem com o seu mundo, precisa de sete diferentes tipos de paz.

A primeira,  é a paz “para cima”,  com Deus,  com os espíritos,  com os antepassados. É a paz com a dimensão espiritual, metafísica, como alguns gostam de chamar, é a paz com os mistérios do mundo.
 
A segunda, é a paz “para baixo”, com a terra que pisamos. No tempo dos aymara, essa terra era um simples local em que eles plantavam. Hoje, temos um maiúsculo  Planeta. Não é possível estar em paz nos tempos de hoje se não estivermos em paz para cima, com os espíritos, e para baixo, com a Terra, com o Planeta, a paz daqueles que não destrõem mas respeitam o Planeta como a nossa casa. A paz do equilíbrio ecológico.

A terceira, é a paz “para frente”. Para os aymara, a paz “para frente”, era a tranquilidade com o próprio passado. Com a sabedoria deles, o futuro está atrás, porque o futuro é desconhecido. E ninguém está em paz se não tem paz com o seu passado, se vive com remorsos.
 
A quarta,  é a
 “paz para trás”, que é a paz do futuro, sem medo do que vai acontecer, sem temer  o que virá pela frente.

A quinta paz defendida pelos  aymara era  com “o lado direito”, que é a paz com a família e com  quem convivemos permanentemente.

A sexta paz era com “o lado esquerdo”, que seriam nossos vizinhos pois não adianta ter  a paz apenas dentro de casa; é preciso ter paz com aqueles que estão ao lado também. Só que no tempo dos aymara, os vizinhos eram alguns grupos esparsos de outros indígenas. Hoje,  são todos os habitantes do Planeta.

A sétima paz é a paz “para dentro”, a paz que cada um tem de ter consigo mesmo, porque se pode ter todas as outras formas e não estar, internamente em paz.

Desejo a todos, as sete formas diferentes de paz que os aymara defendem,

Que esta paz de sete formas diferentes chegue a cada um em cada canto desse planeta. FELIZ NATAL A TODOS!

quarta-feira, 13 de dezembro de 2017

Nossa História não começa em 1988

Nossa História não começa em 1988

Mas o que fazer quando a última instituição de proteção a direitos fundamentais do Estado sucumbe?





* Maria Rachel Coelho


Assino este artigo com o intuito de esclarecer os motivos pelos quais se instaurou esse cenário jurídico de fragilidade para as demarcações de terras indígenas, iniciando exatamente pela competência desta demarcação sob pena de ofensa ao Princípio Federativo da Separação dos Poderes:

O processo de demarcação, regulamentado pelo Decreto nº 1775/96, é o meio administrativo para identificar e sinalizar os limites do território tradicionalmente ocupado pelos povos indígenas. Nos termos do Decreto, a regularização fundiária de terras indígenas tradicionalmente ocupadas compreende as seguintes etapas, de competência do Poder Executivo:

i) Estudos de identificação e delimitação, a cargo da Funai;
ii) Contraditório administrativo;
iii) Declaração dos limites, a cargo do Ministro da Justiça;
iv) Demarcação física, a cargo da Funai;
v) Levantamento fundiário de avaliação de benfeitorias implementadas pelos ocupantes não-índios, a cargo da Funai, realizado em conjunto com o cadastro dos ocupantes não-índios, a cargo do Incra;
vi) Homologação da demarcação, a cargo da Presidência da República;
vii) Retirada de ocupantes não-índios, com pagamento de benfeitorias consideradas de boa-fé, a cargo da Funai, e reassentamento dos ocupantes não-índios que atendem ao perfil da reforma, a cargo do Incra;
viii) Registro das terras indígenas na Secretaria de Patrimônio da União, a cargo da Funai; e
ix) Interdição de áreas para a proteção de povos indígenas isolados, a cargo da Funai.

É certo que já se debateu  a possibilidade de controle judicial desse ato administrativo discricionário. E por vezes, os pedidos são da própria FUNAI.
           
Também o Judiciário não pode eximir-se de julgar qualquer demanda em respeito ao  artigo 5º , inciso XXXV, da Constituição, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

No entanto, para se reconhecer a possibilidade jurídica do pedido, é preciso que haja negativa expressa do ordenamento jurídico quanto ao tema versado, ou seja, que o Executivo viole a legalidade. Desta forma, ao Judiciário cabe restaurar a ordem jurídica mas nunca adentrando o mérito, se uma T.I deve ser demarcada ou não, sob pena de invasão a competência do Executivo.

Aliás, no julgamento da PET 3.388 (T.I. Raposa Serra do Sol), o STF identificou o caráter de direito fundamental que reveste a demarcação das terras indígenas, tendo em vista ser a “concretização constitucional do valor da inclusão comunitária pela via da identidade étnica”, ancorada na materialização do princípio da igualdade, conforme se observa da ementa do acórdão:

“Os arts. 231 e 232 da Constituição Federal são de finalidade nitidamente fraternal ou solidária, própria de uma quadra constitucional que se volta para a efetivação de um novo tipo de igualdade: a igualdade civil-moral de minorias, tendo em vista o proto-valor da integração comunitária. Era constitucional compensatória de desvantagens historicamente acumuladas, a se viabilizar por mecanismos oficiais de ações afirmativas. No caso, os índios a desfrutar de um espaço fundiário que lhes assegure meios dignos de subsistência econômica para mais eficazmente poderem preservar sua identidade somática, linguística e cultural.”

“DIREITOS “ORIGINÁRIOS”. Os direitos dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam foram constitucionalmente “reconhecidos”, e não simplesmente outorgados, com o que o ato de demarcação se torna de natureza declaratória, e não propriamente constitutiva. Ato declaratório de uma situação jurídica ativa preexistente. Essa a razão de a Carta Magna havê-los chamado de “originários”, a traduzir um direito mais antigo do que qualquer outro, de maneira a preponderar sobre pretensos direitos adquiridos, mesmo os materializados em escrituras públicas ou títulos de legitimação de posse em favor de não-índios. Atos, estes, que a própria Constituição declarou como “nulos e extintos” (parágrafo 6º do artigo 231 da CF).” (grifo nosso)

O STF entendeu, ainda, nesse julgamento,  que a demarcação de terras indígenas tem exclusivo caráter de atribuição do Poder Executivo: “Somente à União, por atos situados na esfera de atuação do Poder Executivo, compete instaurar, sequenciar e concluir formalmente o processo demarcatório das terras indígenas, tanto quanto efetivá-lo materialmente”.

Realizamos agora, um estudo dos casos: Raposa Serra do Sol (PET. nº 3388/RR, 2009) e Guyrároka, ( RMS nº 29.087/DF, 2014), destacando o critério do “marco temporal da ocupação” a partir desses julgados.

Cabe, inicialmente, um histórico constitucional, em tempos de Constitucionalização do Direito.

A Constituição de 1934 foi a primeira a dar tratamento constitucional ao direito dos povos indígenas à terra (nomeados, à época, silvícolas), determinando a propriedade da União e conferindo-lhe natureza jurídica de direito natural, de forma adequada, por ser um direito preexistente ao próprio reconhecimento constitucional, reforçando sua natureza originária.

As Constituições subseqüentes não apresentaram mudanças significativas, repetindo o dispositivo constitucional de 1934.

Com a promulgação da Constituição de 1988, reafirmou-se e valorizou-se o dispositivo especificamente por meio do artigo 231 que dispõe que são direitos originários aqueles exercidos pelos indígenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar os bens, e ainda que essas terras são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis, complementando seu § 1º, “terras por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas,  as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

O texto constitucional é bastante claro ao definir que são terras indígenas aquelas que os indígenas tradicionalmente ocupam. É taxativo ao afirmar que sobre elas os indígenas detêm direitos originários, ou seja, anteriores à própria Constituição. Por isso o texto constitucional atribui à União, por meio de seu braço executivo, a competência de delimitar essas terras, seguindo um longo processo administrativo demarcatório pelo qual caberia dizer se uma terra é, ou não, terra indígena. Ocorre que em seus atos das disposições constitucionais transitórios, estabeleceu-se no artigo 67 que a União concluiria a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos a partir da promulgação da Constituição. Esse prazo não só foi ignorado para muitas terras originalmente ocupadas, como o Supremo Tribunal Federal iniciou uma interpretação restritiva do artigo 231 e desde 2014, vem violando a proteção normativo-constitucional ao direito indígena à terra, senão, vejamos:

O caso Raposa Serra do Sol foi um leading case em matéria de demarcação de terras indígenas levado ao Supremo. O objeto da demanda, consistia na tentativa de impugnar a Portaria nº 534/2005, do Ministro da Justiça, homologada pelo Presidente Lula, em 15 de abril de 2005, a qual promoveu a demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol no estado de Roraima. O caso se desenvolveu num contexto em que, após 2005, uma enxurrada de ações surgiram visando impugnar o ato demarcatório, proveniente especialmente de arrozeiros e do Governo do Estado de Roraima. O caso teve grande repercussão principalmente pelo interesse econômico na área. (O Brasil detém a maior reserva de nióbio do mundo com 98,43% e na região se encontra uma significante reserva seguida de Minas Gerais, Araxá e Tapira e Goiás, Catalão e Ouvidor).

O Supremo Tribunal Federal decidiu, a partir do voto de relatoria do Ministro Carlos Ayres Britto, pelo reconhecimento da legalidade do processo administrativo da demarcação. Tampouco restringiu a demarcação da terra ao método de ilhas, ao contrário, garantiu a contiguidade na demarcação.

Por outro lado, a decisão estabeleceu o chamado “Conteúdo Positivo do Ato de Demarcação das Terras Indígenas”, pelo qual inovou na ordem jurídica ao criar parâmetros para a demarcação da terra naquele caso concreto, além de outras nulidades como a imposição pelo Ministro Carlos Alberto Menezes Direito de dezenove condicionantes(19) condicionantes ofendendo o Princípio da Congruência, segundo o qual, o juiz está adstrito ao pedido, e o pedido ali era o reconhecimento da demarcação em área contínua.

Já o Ministro Ayres Britto definiu quatro critérios para o reconhecimento de determinada terra como terra indígena. Daremos destaque para dois deles: o marco da tradicionalidade da ocupação, e o marco temporal da ocupação.

De acordo com o primeiro, para que uma terra indígena possa ser considerada tradicional, as comunidades indígenas devem demonstrar o caráter de perdurabilidade de sua relação com a terra, em sentido anímico e psíquico de continuidade etnográfica, com o uso da terra para o exercício das tradições, costumes e subsistência. O critério do marco tradicional da ocupação estabelece que os indígenas devem preencher, basicamente dois elementos: um imaterial (espiritual, ancestral, psicológico) e outro material (da relação direta com a terra, e.g. pesca, caça, etc.). Esse critério está em plena consonância com a interpretação gramatical do artigo 231 da Constituição da República que estabelece em seu parágrafo 1º que, permitam-me, repetir:

“Art. 231 - São reconhecidos aos índios (...) os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, (...):

§ 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições (grifos meus). ”

O segundo critério cria o marco temporal da ocupação que estabelece que as terras indígenas serão aquelas nas quais houve efetiva ocupação, pelas populações indígenas, na data da promulgação da Constituição (05 de outubro de 1988). Este parâmetro chama a atenção, em primeiro lugar, por restringir o direito à terra para aquém do trazido, gramaticalmente, no próprio texto constitucional.

A Constituição diz que são terras indígenas aquelas habitadas pelos índios em caráter permanente, mas não exige que eles a estivessem ocupando, necessariamente, na data de sua promulgação. Justamente pelos critérios trazidos pelo marco da tradicionalidade, além da possibilidade do chamado esbulho renitente, qual seja: as recorrentes situações em que os indígenas foram expulsos de suas terras pelos não índios, e a elas foram impedidos de regressar, ainda que com a terra guardassem as condições necessárias – materiais e imateriais – para a configuração da ocupação tradicional.

Os outros dois critérios foram: o marco da concreta abrangência fundiária e da finalidade prática da ocupação tradicional, que descreve a utilidade prática a que deve servir a terra tradicionalmente ocupada, ressaltando o critério da ancestralidade e o marco do conceito fundiariamente extensivo do chamado “princípio da proporcionalidade”, quer dizer que a aplicação do princípio da proporcionalidade em matéria indígena, ganha um conteúdo extensivo.

Note-se que se trata das terras ocupadas naquela data, nas palavras do Relator: “não aquelas que venham a ocupar. Tampouco as terras já ocupadas em outras épocas, mas sem continuidade suficiente para alcançar o marco objetivo do dia 5 de outubro de 1988. ”

A decisão apresenta um vício grave em restringir deliberadamente o direito originário à terra por meio de um marco temporal  que não guarda qualquer vínculo racional com nosso sistema constitucional, trazendo  também o vício da anti-historicidade, ignorando o passado indigenista brasileiro e o caráter originário de seus direitos, assim como o histórico compartilhado das graves violações dos direitos humanos desses povos por parte de particulares e do próprio Estado.

Por fim,  essa decisão produziu efeito restrito às partes processuais daquele caso concreto. Todavia, o caso foi apenas um impulso inicial da tese jurídica do marco temporal da ocupação, como veremos adiante.

Após cinco anos, foi interposto no Supremo Tribunal Federal o Recurso Ordinário 29.087 contra um acórdão do Superior Tribunal de Justiça que denegou a Ordem de Segurança pretendida por um agricultor de Mato Grosso do Sul o qual pleiteava a anulação da Portaria 3.219 de 2009 emitida pelo Ministro da Justiça, pela qual foi declarada a posse permanente da Terra Indígena Guyraroká aos Guarani-Kaiowá que nela tradicionalmente habitavam, terra essa na qual se situava imóvel rural supostamente titularizado pelo recorrente.

Ao recorrer ao STF, o recorrente alegou que a portaria, apontada como ato coator, teria violado seu direito líquido e certo, pois teria declarado como terra indígena gleba de sua propriedade e sobre a qual exercia com exclusividade a posse, inexistindo índios no local, ao menos desde o final da década de 1940.

O Ministro Ricardo Lewandowski, relator do processo, de forma brilhante, afirmou que para discutir questão de posse de terras submetidas a processo demarcatório seria necessária dilação probatória, o que impediria a ação de ser decidida em sede de Mandado de Segurança. Ademais, alegou o relator a inexistência de efeito vinculante erga omnes do caso Raposa Serra do Sol, resultando, portanto, na impossibilidade de extensão dos critérios daquele caso para a presente demanda.

No entanto, o Ministro Gilmar Mendes, após pedido de vista, trouxe um voto divergente tornando-se o novo relator do caso. Concluiu ele que os documentos (laudo da Funai) seriam suficientes para determinar que a comunidade indígena dos Guarani-Kaiowá não habitava a área declarada há mais de setenta anos (desde o final da década de 1940), assim entendeu necessário conjugar as referidas ressalvas institucionais do emblemático caso Raposa Serra do Sol, especialmente as pertinentes à averiguação da posse tradicional indígena na região, sugerindo assim que o preestabelecido marco temporal para configurar a posse, qual seja, a data da promulgação da Constituição (05 de outubro de 1988), seria suficiente ao reconhecimento dos direitos às terras reivindicadas e não havia sido observado. Destacou que o título de propriedade com mais de 25 anos provava cabalmente que o recorrente era legítimo proprietário da terra.

Por fim, destacou que o entendimento da Corte no caso Raposa Serra do Sol deve servir de “apoio moral e persuasivo” a todos os casos de demarcação de terras indígenas, a despeito de sua produção de efeitos inter partes. Seu voto foi acompanhado pelos Ministros Celso de Mello e Carmem Lucia.

Um de seus argumentos foi a aplicação do Enunciado de Súmula 650 que trata dos aldeamentos extintos segundo o qual “os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamento extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto”. Explicou que este é um critério que leva em conta o conceito objetivo de posse, deixando claro que a posse tradicional (agora respeitando o marco temporal de 05 de outubro de 1988) difere de posse imemorial (RE 219.983, julgado em 9.12.1998).

Interessante analisar o pano de fundo dos debates travados entre os julgadores. Ao final de seu voto, o Ministro Ricardo Lewandowski destacou que o §4º do artigo 231 é um dos dispositivos mais fortes da Constituição Federal e demonstrou os motivos:

“Nós sabemos que o que está havendo, hoje, em todo o Brasil, lamentavelmente, é um novo genocídio de indígenas em várias partes do país, em que os fazendeiros, criminosamente, ocupam terras que eram dos índios, e posse dos índios, os expulsam manu militari, e depois os expedientes jurídicos, os mais diversos – depois de esgotados os expedientes, evidentemente, ilegais e até criminosos- acabam postergando o cumprimento desse importante dispositivo constitucional”

Diferentemente, o Ministro Gilmar Mendes expressou outras preocupações relacionadas ao caso:

“No caso de Mato Grosso do Sul é exatamente essa conflagração que existe, em função de se estar fazendo demarcação de áreas altamente produtivas. Então, por isso que a questão se coloca.”

Debate registrado no Acórdão, transitado em julgado: (http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=6937880)

Na verdade não se tem aqui um mero confronto de posições mas o cerne da tensão histórica entre os povos indígenas e aqueles não-índios que vieram a ocupar seus territórios na “colonização” do centro-oeste desde o começo do século XX. Essa ocupação constituiu um grande obstáculo à permanência destes povos em suas terras ancestrais e seus efeitos se estendem aos dias de hoje.

O ponto principal consiste em conceituar “terra que tradicionalmente ocupam” presente no artigo 231 da Constituição. Para tanto, deve-se analisar o laudo antropológico da Funai, dado que à União cabe demarcar as terras tradicionais, e, por conseguinte, dizer o que é e o que não é terra tradicionalmente ocupada.

Nesse documento, alguns dados fáticos em relação à terra podem ser encontrados:  a terra se encontra em área ocupada pelos ancestrais dos Guarani-Kaiowá antes do período colonial; os índios demonstram vontade de retornar e demonstram haver um vínculo especial com a terra; a ocupação de caráter permanente da terra deixou de existir a partir da década de 1940; os motivos pelos quais a ocupação permanente desapareceu na década de 1940 foram que:

a) as terras voltaram ao domínio da União;
b) as terras foram tituladas e, posteriormente;
c) as terras foram vendidas ou distribuídas pelo Estado do Mato Grosso do Sul aos colonos;
d) os índios foram paulatinamente expulsos pelos fazendeiros;
e) muitos índios tornaram-se peões e portanto permaneceram na terra onde sempre viveram sob esta nova condição de mão-de-obra barata.

O laudo também concluiu que os Kaiowá deixaram a terra devido às pressões que receberam dos colonizadores que conseguiram os primeiros títulos na região; a ocupação da terra pelas fazendas desarticulou a vida comunitária dos Kaiowá;  muito permaneceram e trabalharam como peões; na década de 1980 as últimas famílias deixaram o local.

Como resultado, o Relatório Circunstanciado da FUNAI – que fora posteriormente, utilizado como base da Portaria declaratória do Ministro da Justiça – reconheceu os direitos de posse e de usufruto exclusivo dos Kaiowá à Terra Indígena de Guyraroká, a partir da conclusão de que a terra em questão é terra de ocupação tradicional, mesmo com o afastamento dos Kaiowá, por motivos alheios a sua vontade. Esse mesmo relatório não foi sequer analisado dado a aplicação da tese do marco temporal.

Gravíssima situação ocorre atualmente. Desde a decisão do caso Guyraroká, muitas outras sentenças já foram emitidas em prejuízo dos povos originários, derrubando processos e atos demarcatórios em curso ou finalizados Brasil a fora, causando uma crise profunda, e sob efeito dominó, retirando a proteção constitucional pelo seu próprio guardião, Supremo Tribunal Federal, ofendendo a garantia dos direitos dos povos indígenas, os deixando em extrema vulnerabilidade e às demarcações de suas terras. Para mencionar alguns, os Terena tiveram seu direito à terra atropelados pela decisão no Caso Limão Verde, também no final de 2014. O mesmo ocorreu com os Canela Apãnjekra, no Caso da Terra Indígena Porquinhos, todos julgados pelo STF. No começo de outubro de 2016, a tese do marco temporal atingiu novamente os Guarani Kaiowá que vivem na Terra Indígena Panambi-Lagoa Rica, MS. O mesmo aconteceu com os Gamela por conta de uma decisão da Comarca Estadual de Matinha (MA).

Nos cabe, então, questionar: o que fazer quando o último mecanismo de proteção a direitos fundamentais do Estado sucumbe?

Voltamos ao parágrafo 2º do artigo 5º da Constituição que expressamente dispõe:  os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos Princípios por ela adotados, ou tratados internacionais em que a República federativa do Brasil seja parte.

Em 1969, foi assinada em San José da Costa Rica, no âmbito da Conferência Especializada de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH). Também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, hoje mais importante e efetivo instrumento internacional de proteção aos Direitos Humanos no continente americano. Estabelece um sistema de controle e supervisão das obrigações assumidas pelos Estados-parte por intermédio de um verdadeiro Processo Internacional dos Direitos Humanos. Este sistema funciona segundo um mecanismo bifásico, inspirado historicamente na Convenção Européia de Direitos Humanos quando de sua criação. Após a passagem pela Comissão Interamericana, respectivamente pela admissibilidade (art. 46); pela tentativa de solução amistosa (art. 48); e pelo “primeiro informe” (art. 50), o caso, se não resolvido, é encaminhado ao órgão jurisdicional competente e intérprete último da Convenção: a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

O Estado Brasileiro  vinculou-se às obrigações previstas na Convenção, reconhecendo de pleno direito, em 1998, a competência jurisdicional contenciosa obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos para todos os casos relativos à interpretação e aplicação da Convenção, em conformidade ao artigo 62 da mesma. É dizer, a partir de 1998 o Brasil comprometeu-se internacionalmente a respeitar e cumprir as decisões oriundas da atividade jurisdicional da Corte Interamericana de Direitos Humanos. E com a edição interna do Decreto 4.463 de 8 de novembro de 2002  o Brasil promulgou o reconhecimento da citada Corte, em território nacional. Ressalte-se que para o Direito Internacional é irrelevante a edição deste Decreto, pois se considera que a obrigação, no âmbito regional, já havia sido formalmente assumida.

Como conseqüências desse reconhecimento, o Estado Brasileiro está vinculado às suas decisões, podendo ser responsabilizado por eventual violação de Direitos Humanos.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos vem aperfeiçoando sua jurisprudência na matéria de direitos dos povos indígenas. Uma demanda trazida à sua jurisdição sobre a temática foi o caso Mayagna (Sumo) Awas Tingni vs. Nicarágua (2001) no qual a Nicarágua foi condenada pela não demarcação das terras comunais pertencentes à Comunidade Awas Tingni. A partir desse julgado, a Corte entendeu que o artigo 21 da Convenção Americana protege o direito à propriedade em um sentido que compreende, também, os direitos dos membros das comunidades indígenas à propriedade comunal (§ 148). A Corte buscou destacar a tradição existente entre os povos indígenas no que toca a forma comunitária da propriedade coletiva, no sentido de que esta não pertence a um indivíduo exclusivamente, mas a toda a comunidade. A estreita relação que estabelecem com a terra, como base de sua cultura, sua vida espiritual, sua integridade e sobrevivência deve ser reconhecida e compreendida. Assim, a relação com a terra para os povos indígenas, não é meramente uma questão de posse, mas uma conjunção dos elementos material e espiritual do qual devem gozar plenamente inclusive para que seu legado cultural seja transmitido a gerações futuras (§ 149). A Corte ainda estabeleceu que o direito costumeiro destes povos deve ser considerado especialmente no que toca à desnecessidade de um título para que sua propriedade seja reconhecida (§151).

No caso Sawhoyamaxa vs. Paraguai (2006), a violação do direito à propriedade coletiva se deu pela inefetividade do processo de solicitação do território, que não gerou resultado satisfatório. Além da impossibilidade deste povo de acessar seu território coletivo, a situação ocasionou um estado de alta vulnerabilidade alimentar, médica e sanitária que colocaram em risco sua vida e integridade.

Em que pese a semelhança com o caso Yayke Axa – no qual o Paraguai foi condenado por prática ilícita semelhante – neste caso a Corte procedeu com análise diferente, buscando  identificar se a posse por parte dos indígenas era um requisito para o reconhecimento oficial da propriedade. No caso de não ser, analisou se o direito à devolução tem um limite temporal. Por fim, sugeriu medidas que o Estado deveria adotar para efetivar o direito de propriedade indígena (§126) e fixou entendimento de que a posse produz efeitos equivalentes ao título de propriedade outorgado pelo Estado e dá o direito de exigi-los, como no caso Maygna (Sumo). Ainda que, nos casos de posse  perdida por motivos alheios à vontade dos índios estes continuam os proprietários de suas terras, salvo se as tenham vendido a terceiros de boa-fé (Comunidade Moiwana). E uma outra situação se daria nos casos em que os membros tenham perdido a posse involuntariamente e estas tenham sido vendidas a terceiros inocentes. Neste caso os indígenas teriam o direito de recuperá-las ou de obter terras de igual extensão e qualidade (Yakye Axa). O presente caso, entendeu a Corte, se enquadrou no último modelo. Consequentemente, a posse não é pré-requisito que condiciona a existência do direito à recuperação das terras (§128).

Sobre a questão temporal, que muito nos interessa, a Corte buscou responder se o direito de recuperação das terras tradicionais permanece indefinido no tempo ou se há um limite. E definiu que enquanto a base espiritual e material da identidade dos povos indígenas se mantiver em relação às suas terras tradicionais, o direito a reivindicá-las permanecerá vigente, caso contrário se extinguirá. Nesse ponto, surge um questionamento: como identificar esta relação entre os povos e suas terras? Isso vai depender do povo indígena envolvido em cada caso concreto e poderá incluir uma análise do seu uso ou presença tradicional, seja através de laços espirituais ou cerimoniais; assentamentos ou cultivos esporádicos; caça, pesca ou coleta permanente ou nômade; uso dos recursos naturais ligados a seus costumes ou qualquer outro elemento característico de sua cultura (§131). Por fim, levou em consideração se a relação com a terra é faticamente possível, tendo em vista que os índios podem encontrar-se impedidos de realizar a retomada do território por causas alheias à sua vontade e que representem um obstáculo real para manter dita relação. Assim, o direito à recuperação da terra persiste até que os impedimentos (violência, ameaça, etc.) desapareçam (§132). Neste sentido, decidiu que o direito da Comunidade Sawhoyamaxa de recuperar suas terras não caducou no caso concreto.

Como se pode observar, visões bastante destoantes sobre a dimensão, limites e parêmetros para definir e aplicar o direito de posse e usufruto exclusivo de terras tradicionais brasileiras.
É certo que o Supremo Tribunal Federal deve travar um diálogo interjurisdicional com a Corte Interamericana e resolver conflitos existentes entre as diferentes interpretações, já que o respeito ao direito internacional pelos Estados é uma obrigação internacional e essa jurisprudência pertence a um tribunal internacional ao qual o Brasil está voluntariamente vinculado, como explicado anteriormente, e que está apto a emitir decisões vinculantes contra o Estado brasileiro. Infelizmente, em nenhum de seus julgados o STF buscou referir-se à extensa jurisprudência da Corte IDH.

Nesse sentido, se adotados os parâmetros interpretativos da Corte Interamericana, os acórdãos brasileiros devem ser reformulados.

A Corte IDH desenvolve com profundidade o conceito de propriedade comunal, sendo aquela que respeita a tradição coletivista da singular cosmovisão indígena em lidar com a terra. Delimita com mais cautela os elementos ou critérios materiais e imateriais da relação com a terra, tais quais o cultural, espiritual, de sobrevivência, integridade e de relação intertemporal entre passado (gerações ancestrais) e futuro (gerações futuras). De maior relevância e em claro confronto com a tese do marco temporal da ocupação.

Desta forma, a perda involuntária da posse e a consequente alienação da terra a terceiros de boa-fé não faz desaparecer o direito à terra ancestral. Nesses casos, a comunidade terá o direito a recuperar suas terras, ou – se impossível sua recuperação – de obter terras iguais em extensão e qualidade. Ainda, se desejarem, pode a comunidade obter, alternativamente, a indenização proporcional em dinheiro. O que se aplica perfeitamente ao caso concreto dos Guarani-Kaiowá de Guyraroká. Estes foram expulsos de suas terras que foram ocupadas por fazendeiros. Ainda que, possivelmente, de boa-fé, conforme demonstrou o laudo da Funai, os índios sofreram coerção e violência, e foram, ao final, afastados da terra contrariamente à sua vontade. Logo, segundo os critérios da Corte Interamericana o direito à terra permanece.

Em segundo lugar, a Corte sugere um método destoante do marco temporal para a definição do limite temporal ao direito de recuperação da terra. Para tanto, deve-se, primeiramente, analisar se as bases espirituais e materiais se mantém em relação à terra. Para aferir isto, basta analisar a relação de cada povo com a terra, observando se a tradição é respeitada no estabelecimento do vínculo. Se, por qualquer motivo, o povo estiver impedido de relacionar-se com a terra, como ocorre no caso da Terra de Guyraroká, o direito de recuperação persiste mesmo com o impedimento, ou seja, exclui-se a ideia de marco temporal, mantendo-se somente o critério da tradicionalidade da ocupação.

Por fim, um último parâmetro interpretativo, de que a perda da propriedade pode afetar irremediavelmente a identidade cultural dos povos indígenas. Com isso, conclui-se que, não se pode manter os critérios sugeridos pelo Ministro Carlos Ayres Brito e revividos pelo Ministro Gilmar Mendes, pois em inteiro desacordo com a interpretação da Convenção Americana de Direitos Humanos pela Corte Interamericana. Mais especificamente, o arbitrário “marco temporal de ocupação” (05 de outubro de 1988) estabelecido pelo STF seria tido como inconvencional.

Assim sendo, os guarani-kaiowá ainda têm direito às suas terras coletivas, além do direito a reivindicá-las. Na inexistência de um diálogo interjurisdicional, realizado pela a atividade hermenêutica do STF, só caberá ao Brasil ser responsabilizado internacionalmente por meio de uma sentença internacional da Corte IDH.

Assim, os direitos humanos passam por um duplo crivo e gozam de uma dupla garantia: em primeiro lugar o controle de constitucionalidade pelo STF, em segundo, o controle de convencionalidade pela Corte IDH. Caso o primeiro falhe, como observamos no caso concreto, haverá ainda um segundo controle.

Vale reiterar o ainda não mencionado artigo 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que afirma que o Brasil pugnará pela criação de um Corte Internacional de Direitos Humanos, logo, infere-se, pugnará também por acatar a sua interpretação destes direitos.

Concluindo, resta evidente que a jurisdição internacional não permite que se limite o direito originário à terra tradicionalmente ocupada por um marco temporal irrefletido, que não guarda qualquer vínculo racional com a ideia de tradicionalidade. Por isso, as decisões do Supremo Tribunal afrontam de forma patente a Convenção Americana, tal como entendida por seu intérprete legítimo, a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Os povos originários constituem um dos grupos sociais mais frágeis e vulneráveis em nosso continente. É um grupo sub-representado politicamente e seus direitos, em que pese estabelecidos constitucionalmente, são de baixíssima efetividade, especialmente quando a mais alta das instituições brasileiras se põe a falhar no exercício de sua função. Daí a importância de um órgão jurisdicional internacional poder exercer um controle judicial verdadeiramente contra majoritário, ou seja, de forma a poder efetivamente agir na falha do Estado quando seus próprios órgãos falharem na proteção dos direitos fundamentais.

Referências Bibliográficas

COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH). 2009. Democracia y Derechos Humanos en Venezuela. Doc.OEA/Ser,L/V/II, Doc. 54, 30dic.
LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Cia das Letras, 2008.
MENEZES, Wagner. Tribunais Internacionais: jurisdição e competência. São Paulo: Saraiva, 2013
NEVES, Marcelo (coord). Transnacionalidade do Direito: Novas Perspectivas dos Conflitos entre Ordens Jurídicas. São Paulo, Quartier Latin, 2010.
PEREIRA, Levi Marques. Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação da Terra Indígena Guarani-Kaiowá Guyraroká. Portaria n. 083/2001. FUNAI. 2002.
RODRIGUEZ, José Rodrigo. Como Decidem as Cortes?: Para uma Crítica do Direito (Brasileiro). Rio de Janeiro: Editora FGV, 2013.
SCHETTINI, Andrea. Por um Novo Paradigma de Proteção dos Direitos dos Povos Indígenas: Uma Análise Crítica dos Parâmetros Estabelecidos pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. SUR - Rede Universitária de Direitos Humanos –, v. 9, n. 17. dez. 2012, pp. 63-86.
SILVA, José Afonso da. Parecer sobre a situação do direito indígena à terra. 2016.
SUDRE, Frédéric, A propôs du dynamismo interprétatif de la Cour Européenne des Droit de l’homme, 28 Semaine Juridique, I-335, 2001.
TAULI-CORPUZ, Victoria. Relatório da missão ao Brasil da Relatora Especial sobre os direitos dos povos indígenas. Genebra: Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, 8 de agosto de 2016.
TAULI-CORPUZ, Victoria. Statement of Special Rapporteur on the Rights of Indigenous Peoples to the UN General Assembly. Nova Iorque: AGNU, 17 de outubro de 2016.
TRINDADE, Antonio Augusto Cançado. Tratado de Direito internacional dos Direitos Humanos, vol. II. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1999. VALENTE, Rubens. Em situação ‘crítica’, Funai ameaça fechar metade das unidades. Folha de São Paulo, São Paulo, 26 out. 2016

* Professora de Direito, Indigenista e Educadora

segunda-feira, 31 de julho de 2017

Consumo Sustentável

https://m.youtube.com/watch?v=Hq4PH01LC3M 

Assistam a primeira palestra da Professora Maria Rachel Coelho na Academia Brasileira de Letras

sábado, 14 de novembro de 2015

A Saga dos Waimiri Atroari

Por João Américo Peret

Em 1967, o Cel. Mauro Carijó, Diretor do Der-Am,veio ao Rio de Janeiro “pedir” governo militar ao Dr. Gama Malcher, diretor do SPI/FUNAI que retirasse 11 aldeias de índios selvagens que flecharam seu avião. O caso aconteceu quando fazia voos de reconhecimento para a construção da BR-174 Manaus-Roraima. Alegou que era questão de “segurança nacional” e que os índios não podiam atravancar o progresso e interesses do Brasil.

 A conversa se tornou calorosa, porque Dr. Malcher, profissional de carreira em via de aposentadoria, era um ferrenho defensor dos direitos indígenas. E não tinha “medo de caretas”.

 Nas fotografias aéreas apresentadas pelo Cel. Carijó, as choças “cogumelos gigantescos”,com mais de 80m de diâmetro, abrigava a população inteira.

As roças eram abundantes, a região era de natureza bruta intocada com rios de águas negras, corredeiras e cachoeiras,como veias da floresta bem copada. Calculamos no total uns 6.500 índios povoando a região. Pela localização seriam os antigos Jauapery (Waimiri-Atroari).

 Eram tempos de mudanças e transformações, o SPI virava FUNAI. Sem verba e com poucos sertanistas: irmãos Villas Bôas, Francisco Meireles, Cícero Cavalcante, Peret (autor) e João de Carvalho. Ocupados em trabalho de campo. Sugeri o colega Gilberto Pinto (ajudante de sertanista) para ser promovido e tratar do caso. E sugeri ao Cel. Carijó que fizesse o apoio logístico com helicóptero para acelerar os primeiros contatos, depois o Gilberto prosseguiria no sistema tradicional, mais lento e eficaz.

 Em julho de 1968, o sertanista Gilberto conseguiu o primeiro contato amistoso com os ditos “selvagens”. O sr. José Queiroz Campos, jornalista assumiu a presidência da FUNAI (não entendia lhufas de índios).
Mas fazia parte das “forças ocultas: políticos, latifundiários, empresários, missões religiosas”. Retiraram o sertanista Gilberto Pinto (FUNAI), e colocaram no seu lugar,o padre Giovanne Calleri, italiano, sem nenhuma experiência com índios (Missões Consolata(RR).

 No final de 1968, a expedição Calleri desapareceu na floresta... O PARA-SAR (Grupamento de Busca e Salvamento –FAB) ficou 20 dias procurando e dizendo coisas... O sertanista Gilberto Pinto (retirado do serviço), recusava-se a ajudá-los nas buscas (e com muita razão). O Ministério do Interior e de Relações Exteriores, pressionaram a FUNAI para ajudar nas buscas. O Dr. Malcher, consultado sugeriu meu nome. Fui. Por razões óbvias o Cap. Lessa, comandante do grupamento não ficou feliz com minha presença. Provei minha experiência e desinteresse na mídia e assim fui incorporado.

 Resolvemos o caso: os índios cortaram uns cipós; segui este sinal, sozinho, sob protesto do Major Lessa. Encontrei os restos mortais de uma mulher. Gritei chamando o PARA-SAR. Enquanto examinavam o achado, segui outra pista e encontrei os restos do Padre Calleri atrelado ao de outro homem. O PARA-SAR completou as buscas e o translado para Manaus.

 Meses depois o sertanista Gilberto Pinto reassumiu a pacificação dos Waimiri-Atroari.

Em 1972 consolidou os contatos e instalou Postos de Assistência. Levou os caciques e familiares para conhecerem Manaus. Era amado pelos índios que o chamavam de “Pai Gilberto”. Mas o sertanista da velha guarda,incorruptível, era contrário que a BR-174, passasse dentro das aldeias. Estranhamente Gilberto Pinto foi morto no Natal de 1974. Consta que “forças ocultas” (seriam compostas por políticos, latifundiários, empresários,missões religiosas). O sertanista Porfírio de Carvalho denunciou pessoas envolvidas no crime. Consta até que nos ferimentos à bala, colocaram flechas dos índios para incriminá-los. O certo é que a família do Gilberto não pode ver o corpo.

O sertanista Porfírio de Carvalho substituiu o Gilberto e novamente pacificou os Waimiri-Atroari. Mas ferrenho defensor dos índios, protestava contra a BR-174 e as “forças ocultas”. Por isso foi enxotado da FUNAI... Desgostoso, foi morar em Brasília, fez faculdade e ficou por lá.

A BR-174 atropelou as Aldeias dos Waimiri-Atroari. E os índios que em 1967 seriam mais de 6.000 (seis mil), nos últimos anos estavam reduzidos a uns 380 (trezentos e oitenta). Suas terras passaram às mãos das ditas “forças ocultas”. Construíram a cidade de Presidente Figueiredo, a maravilhosa Cachoeira Maruaga (do cacique Atroari) virou atração turística.

Na década de 1970 o Projeto Radam constatou a existência de cassiterita na área indígena. No início da década de 1980 a empresa Paranapanema demonstrou interesse em explorar esse minério. Com o auxílio da Funai e do Ministério das Minas e Energia, através do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), conseguiram articular um processo que veio a culminar na extinção da Reserva Indígena Waimiri Atroari (criada em 13/07/71), transformando-a em Área Interditada Temporariamente para Fins de Atração e Pacificação dos Índios Waimiri Atroari (23/11/81) e excluindo, no novo decreto presidencial, a região da terra indígena onde se encontravam as jazidas. Ainda na década de 80, outro grande projeto atingiu as terras Waimiri Atroari. Tratava-se da construção da usina hidrelétrica de Balbina, pela Eletronorte, cujo lago atingiu 30 mil ha. na área indígena. Construída a Hidrelétrica de Balbina que afogou o meio ambiente, e transformou a região num pântano fétido; a Eletronorte explora energia elétrica e minério; o governo distribuiu as terras dos índios como devolutas. As índias foram prostituídas e a miséria se abateu sobre esse povo ao longo da BR-174.

Os índios ficaram numa Reserva Indígena diminuta. Mas são bravos! Não desistem nunca! E recuperaram a dignidade com a força interior!

Um jovem Waimiri foi enviado a procurar o “Pai Carvalho”, pegou carona num caminhão, em Manaus virou “menino de rua” perambulou indagando pelo “Papai Carvalho”. Alguém o achou parecido com índio e o levou para FUNAI. Na FUNAI ninguém sabia do paradeiro do “Pai Carvalho”.Colocaram-no num avião para Brasília. Lá virou “menino de rua”, até que identificado como índio foi levado para FUNAI. Com dificuldade foi descobrir o ex-sertanista Porfírio de Carvalho na Secretaria do deputado Mario Juruna. Abraçaram-se e choraram de emoção.

O menino explicou no idioma:

 - Papai Porfírio, você tem que voltar comigo para a Aldeia.Nosso povo ta acabando!

O ex-sertanista abandonou o emprego e voltou a Reserva Indígena que havia criado para os Waimiri-Atroari. A Aldeia só tinha jovens, os mais velhos haviam sido dizimados por doenças, promiscuidade, e a ferro e fogo, bala.

Porfírio reorganizou os índios dentro da tradição cultural indígena. Entrou na justiça e foi conseguindo indenizações pelos prejuízos que o governo e as “forças ocultas” deram a esses índios.

Contratou professores e técnicos de várias áreas para ensiná-los a ler e escrever em português, tecnologia para desenvolver projetos ecológicos e a região foi transformada em berçário da fauna, recuperação da flora, piscicultura,tartarugas etc.A região é Reserva Biológica. Por fim começou a comprar as terras indígenas que lhes foram tomadas. Amparados legalmente conseguiram autorização para construir guaritas e cobrar pedágio,nas suas terras invadidas pela BR-174. A noite eles barram a passagem de veículos e pessoas estranhas para não perturbarem a vida na Reserva Biológica e a eles, filhos da natureza.

Em 2006 os Waimiri-Atroari me convidaram para festejar o nascimento da milésima criança Waimiri-Atroari.

Mas as “forças ocultas” não lhes dão guarida. Na Reserva Indígena só entram pessoas de reconhecida idoneidade moral e de real comprometimento com a causa indígena. 

São fantásticos esses índios Waimiri-Atroari. Em poucos anos tornaram-se competentes para gerir os próprios destinos. E o amigo mais amado – PAPAI CARVALHO.


*Peret, foi um dos maiores sertanistas do Brasil, do SPI/FUNAI, 58 anos ao lado dos índios. Faleceu em 17 de março de 2011. Esse artigo foi escrito e publicado neste blog em 14 de julho de 2010, dentre outros: http://cidadaniaejustica.blogspot.com.br/2010/07/saga-dos-waimiri-atroari.html




Os índios Waimiri Atroari, habitantes da Terra Indígena homônima, situada ao norte do Amazonas e sul de Roraima atingiram a população de mil pessoas com o nascimento de um menino, filho do casal Anapidene e de Ketamy, no dia 26 de setembro de 2009, na aldeia Yawara. A chegada do milésimo kinja, auto-denominação dos Waimiri Atroari, representou a recuperação desse povo, que esteve próximo à extinção na década de 70, com o avanço da construção da estrada que liga Manaus (AM) à Boa Vista (RR) e da atividade mineradora na região. A recuperação dos Waimiri Atroari foi possível, graças ao Programa Waimiri Atroari.

O indigenista Porfírio Carvalho, servidor aposentado da Funai, é o coordenador do Programa Waimiri Atroari, criado em 1987 para recuperar o processo de repopulação e provável extinção desse povo. Segundo Porfírio, o Programa foi elaborado em conjunto com os indígenas, com a participação de profissionais e técnicos especializados em diversas áreas. O objetivo inicial foi recuperar as terras e proporcionar sustentabilidade, com qualidade de vida para esses indígenas, ameaçados com o avanço desenvolvimentista da década de 60/70. Hoje, o programa emprega mais de 80 técnicos, cuida da saúde, educação, cultura e sustentabilidade econômica desse povo e tem o site http://www.waimiriatroari.org.br/.

Em 1969, quando Carvalho conheceu os Waimiri Atroari, eles eram altivos e guerreiros. Ao reencontrá-los em 1986, "estavam doentes, tristes, perambulando pela BR 174 (Manaus-AM a Boa Vista-RR), esmolando carona e comida dos caminhoneiros. Morriam, em média, 20% ao ano e caminhavam para a extinção", relata o indigenista, que sempre se dedicou à questão indígena, e hoje trabalha especialmente, junto aos Waimiri Atroari e aos Parakanã, no Pará, e ainda colabora com os Guajajara, do Maranhão. Carvalho não esconde sua comoção, quase paterna: "Saí contando para todos: nasceu o milésimo Waimiri Atroari!... Parece que os vejo todos, todos os mil na minha frente... Eu estou feliz! E grato a todos que me ajudaram a realizar este sonho", concluiu o indigenista vitorioso.