sexta-feira, 3 de outubro de 2008

Transporte Escolar

Por Maria Rachel Coelho




É direito e dever do Estado garantir acesso e permanência do aluno na escola.

A Constituição Federal de 1988 vincula ao dever de oferecer a educação, obrigações "acessórias", que complementam o direito ao ensino público e por meio das quais se possibilita o acesso e a permanência do educando no ambiente escolar.

Além de elevar a educação à categoria de Princípio e base para o desenvolvimento da sociedade brasileira, preceitua, ainda, como objetivo precípuo, o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Destaca-se, entre os Princípios apontados para o desenvolvimento do ensino, a promoção de ações que assegurem a igualdade de condições para o acesso e a permanência à escola.

Apesar de 6 anos de esforços no Governo do Presidente Lula para uma maior inclusão e igualdade, nossa realidade ainda é bastante desigual e difícil principalmente para as regiões do Norte, onde a estrada natural são os rios. A dificuldade aumenta quanto a assegurar o acesso e a permanência da criança e do jovem na escola.

No artigo 208 da Constituição encontram-se as obrigações do Estado, no que tange ao oferecimentodo ensino público. Trata-se de garantias asseguradas aos educandos, cuja finalidade é o efetivo exercício do direito à educação, estando, dentre elas, o transporte escolar:

Art. 208. O dever do Estadocom a educação será efetivado mediante a garantia de:

VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

A Constituição Federal define, ainda, a área de competência de cada ente federativo na oferta do ensino público, prioritariamente:

Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

§ 3º. Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.

§ 4º. Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório;

§ 5º A educação básica atenderá prioritariamente ao ensino regular.

A atribuição prioritária dos Municípios, compreende o ensino fundamental e a educação infantil.

O texto do inciso VII do art. 208 da ConstituiçãoFederal, indica expressamente que a manutenção de programas suplementares destina-se ao ensino fundamental, o que poderia conduzir à interpretação literal de que os alunos da educação infantil e do ensino médio não fariam jus a tal garantia.

No entanto, o entendimento do Poder Judiciário, nas diversas ações intentadas contra o Poder Público, tem sido no sentido de que o transporte escolar é uma garantia do educando matriculado em escola pública de educação básica, independentemente do nível ou etapa escolar em que se encontra.

Portanto, ao oferecer a educação infantil e o ensino médio, o Poder Público também se obriga a desenvolver o programa de transporte para os alunos destas etapas escolares.

Desta forma, reforma introduzida pelo inciso VI, no artigo 11 da LDB, pela Lei Federal nº 10.709/2003, estabelecendo a responsabilidade do Município no transporte escolar, qual seja, de transportar os alunos matriculados em sua rede ensino, isto é, nas escolas Municipais.

Possui o Município, portanto, responsabilidade em relação aos alunos matriculados em sua rede de ensino, o que não exclui os alunos de escolas estaduais. Ressalte-se, inclusive, que a polêmica existente em torno da responsabilidade pelo transporte escolar, envolvendo alunos matriculados em escolas estaduais, determinou a modificação na LDB, introduzida pela Lei nº 10.709/2003, tornando expressa a responsabilidade do Estado em relação aos alunos matriculados em sua rede de ensino, nos termos do que dispõe o art. 10, inc VII, da Lei nº 9.394/96.

Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:

[...]

VI – assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)

Delimitada, desta forma, a responsabilidade de cada um dos entes, embora algumas decisões do Poder Judiciário ainda sejam no sentido da responsabilização solidária entre Estado e Municípios, ou seja: mesmo com a definição trazida pela Lei nº 10.709/03, algumas decisões entendem pela responsabilidade do Município em relação ao transporte dos alunos da rede estadual. A responsabilidade da Administração Municipal, nesse sentido, seria de cooperar e manter parceria com o Estado para a realização do transporte.

No entanto, se uma Lei Federal traz a delimitação precisa da responsabilidade de cada um dos entes, não cabendo ao Município qualquer obrigação em relação aos alunos da rede estadual de ensino, salvo na hipótese de formalmente comprometer-se a assumir tal obrigação, nos parece equivocada essa posição do Judiciário.

Apesar de delimitar e definir separadamente a responsabilidade de Estados e Municípios,em relação ao transporte escolar de seus alunos, a Lei nº 10.709/03, assegura a possibilidade dos entes celebrarem pactos ou ajustes com vistas a promover, em sistema de colaboração, o programa do transporte escolar, como se percebe na leitura do artigo 3º:

..."Cabe aos Estados articular-se com os respectivos Municípios, para prover o disposto nesta Lei da forma que melhor atenda aos interesses dos alunos"...

Embora o Município não possua a incumbência do transporte escolar dos alunos da rede estadual, pode celebrar termo de convênio com o Estado, ajustando a realização do transporte desses alunos e o repasse de recursos correspondentes, se assim entender de conveniência e interesse da Municipalidade. Deixemos bastante claro que trata-se de uma opção dos Estados e Municípios a celebração desses convênios prevista e permitida pelo referido dispositivo.

O que é obrigatório, é que os entes mantenham um perfeito funcionamento no transporte escolar, de forma a atender aos interesses dos educandos das suas respectivas redes de ensino.

Dito isso acerca da Constituição e da LDB quanto à obrigação de fornecer transporte escolar e, em especial a possibilidade da realização de convênio entre Estado e Municípios, cumpre mencionar o artigo 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal :

Art. 62. Os Municípios só contribuirão para custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver:

I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;

II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.

A possibilidade de o Município assumir o transporte escolar da rede estadual está adstrita ao cumprimento dos requisitos impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Reafirmando o sistema de competências e atribuições próprias de cada ente federativo, o custeio pelos Municípios, de despesas de responsabilidade do Estado ou da União, só se justifica, se houver autorização legislativa para tanto, previsão nas Leis Orçamentárias e a existência de convênio, ajuste ou congênere, sem os quais, seria irregular a realização de qualquer despesa nesse sentido.

Por fim, sobre a possibilidade de convênio para o transporte da rede estadual, vale ressaltar que, quando o termo de ajuste referir-se ao transporte de alunos do ensino médio, o Município só poderá firmá-lo se estiver atendendo plenamente sua área de atuação e com a utilização de recursos em índices superiores aos determinados constitucionalmente.

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